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Artigo 225, CF:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"

 

Extermínio de raças e preconceito contra animais

 

por Renata de Freitas Martins

Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos

 

Recentemente foi regulamentada a lei estadual do deputado petista Carlos Minc, do RJ, visando, segundo sua ementa, estabelecer regras de segurança para a permanência e a movimentação responsável de animais ferozes em locais públicos

 

A citada legislação prevê, em suma, proibição da movimentação de animais ferozes (pitbulls, dobermans, rotweillers, fila e outros) em locais públicos, horário restrito para a movimentação limitada, exigibilidade de focinheira, enforcador e guia curta, proibição de reprodução dos animais, e para tanto exigindo a castração de todos os animais em um determinado período de tempo. No descumprimento de qualquer das exigências trazidas na legislação em análise, haverá apreensão do animal e cobrança de multas como medidas sancionatórias. Mas será que se trata de lei constitucional? É o que veremos a seguir.

 

Nossa Constituição Federal é clara, em seu artigo 225, inciso VII, quando impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, protegendo a fauna, e sendo vedadas as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade. Pois bem. A citado legislação é exatamente contrária ao que reza nossa Lei Maior, pois com a adoção das medidas de obrigatoriedade a castração de todos os animais, o que acabará ocorrendo no Brasil será o extermínio de determinadas raças caninas. Ademais, a exigibilidade de utilização de focinheira, a qual se trata de instrumento estritamente de contenção, durante uma atividade física do animal, distorce totalmente sua finalidade, fazendo com que o animal seja submetido à prática cruel, já que tem sua necessidade respiratória drasticamente reduzida, comprometendo sua saúde e podendo até mesmo levá-lo à morte.   

 

Aliás, não apenas ferindo nosso artigo ambiental constitucional, mas também um dos preceitos essenciais de nossa Constituição Federal, cláusula pétrea, que é o direito de ir e vir (art. 5º, XV), pois ao impedir que se ande em espaço público com cães de determinadas raças, impondo-se a permissividade a um horário em que, pessoas comuns e trabalhadoras costumam dormir (22 horas às 5 horas), impede que haja a interação entre humanos e animais, e conseqüentemente impedindo que saiam de suas casas para os necessários passeios dos animais, seus banhos de sol etc.

 

Além de inconstitucional, a legislação em voga também é preconceituoso e modista, pois surgiu exatamente em um momento em que toda a imprensa resolveu fazer reportagens sobre rinhas de cães, mostrando principalmente a utilização de pitbulls em tais práticas, o que não apresenta a rigidez técnica sobre o perfil da raça, e muito menos é suficiente para embasar um extermínio de algumas raças, sendo os argumentos apresentados insuficientes e inconsistentes. 

 

É indubitável que o modo como animais são tratados influencia diretamente em seus comportamentos. O mesmo acontece com os ditos animais racionais, os humanos, haja vista o comportamento cada vez mais agressivo destes, devido a problemas sócio-econômicos, familiares, dentre outros, e, aliás, os quais até mesmo podem ser enquadrados na legislação citada, já que se fala em animais ferozes e é trazido apenas um artigo exemplificativo de quais seriam estes animais, o que nos leva muito bem a enquadrar certos humanos como animais ferozes, e, portanto, totalmente passíveis de proibição de circulação nas ruas do Rio de Janeiro. Será que poderemos cobrar providências das autoridades a esse respeito então? (desculpem-me a séria brincadeira leitores, mas não poderia deixar de fazer esta deferência neste momento!).

 

Assim, o que há de se incentivar, não é o fim de uma ou de outra raça, o que, aliás, até faz com que meus pensamentos retrocedam à época de Hitler, em que a saída era exatamente exterminar as raças que na concepção nazista dele não eram consideradas puras, mas sim a guarda responsável e a conscientização cada vez maior dos “donos” de cães, e de TODAS as espécies e raças, pois o meio ambiente é formado por um conjunto, e o equilíbrio depende desse conjunto. 

 

Quanto à possibilidade de acidentes com mordidas de cães, logicamente que existem, do mesmo modo que existe a possibilidade de uma pessoa sair com seu carro e atropelar alguém, ou então de alguém ter seu braço todo cortado, pois limpava uma vidraça que estilhaçou, mas nem por isso que deverão ser criadas leis proibindo os carros, ou que as pessoas limpem seus vidros. 

 

Para que questões como estas sejam resolvidas, existe legislação regulando a responsabilidade do dono de animal, presente no artigo 1.527 do Código Civil em vigor atualmente, o qual transcrevo a seguir, in verbis: 

 

“Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

 I. que o guardava e vigiava com o cuidado devido;

II. que o animal foi provocado por outro;

III. que houve imprudência do ofendido;

IV. que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.” 

 

Aliás, neste sentido temos interessantes decisões, dentre as quais destaco decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:  

RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais e materiais - Ataque de cães Rottweiler - Culpa objetiva do proprietário - Inocorrência - Comprovação da subsistência de causa excludente da responsabilidade - Imprudência - Vítima que dormia nas dependências da propriedade do réu, conhecia o perigo dos animais - Prévio aviso para manter-se fora das vistas dos cães - Impossibilidade de impor ao proprietário ou seu preposto mantivesse a vítima trancada em local seguro até que os animais fossem recolhidos - Ação improcedente - Decisão mantida - Agravo retido e apelo improvidos. (Apelação Cível n.º 78.492-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Munhoz Soares - 27.05.99 - V.U.). 

 

Assim, é indubitável que a legislação existente já alberga a questão da responsabilidade dos donos por danos causados por seus animais, e não há que se falar na necessidade de outras disposições a respeito do tema, ainda mais como a proposta de legislação que estamos analisando, inconstitucional, ferindo princípios ambientais básicos, e extremista, pois pretende acabar com raças. 

 

Outrossim, se toda vez que houvesse um problema, resolvêssemos generalizar, e sair exterminando tudo que lembrasse ou estivesse relacionado com o problema, então estaríamos justificando guerras, pena de morte e outros radicalismos infundados. 

 

Ressaltemos ainda que, a legislação em análise serve apenas para prejudicar alguns amantes de certas raças caninas, que tratam seus animais com dignidade e respeito, e que não têm nada a esconder, estando sempre com seus cães em público. É inocência pensar-se que leis proibitivas ajudem a evitar crimes e ilegalidades, como as rinhas, por exemplo, pois se assim fosse, não teríamos tantos problemas assim neste país de milhares de leis. Muito pelo contrário.

 

Aqueles que criam com maus-tratos, contrariando totalmente o disposto nos artigos da Lei 9.605 que tutelam os animais, já se encontram escondidos, e com uma futura proibição de criação, com certeza esconder-se-ão mais ainda, e supervalorizarão seus cães, que são forçadamente ferozes e também a prática das rinhas tornar-se-á uma prática que chamará a atenção de mais gente ainda, já que o ser humano, por sua própria natureza, sente uma certa atração por coisas proibidas, bastando atentar para o fato do grande capital que gira em torno de drogas, porte ilegal de armas e tráfico de animais silvestres, que em ordem de citação, são as três maiores economias ilegais no Brasil.

 

Assim, aqueles que possuem animais “ferozes” devem recorrer à justiça, conclamando as inconstitucionalidades citadas da legislação em vigor, fazendo assim valer seus direitos e de seus animais.

 

Faz-se necessário que nossos políticos revejam certos preconceitos e repensem na questão dos animais, não as utilizando como questões meramente modistas e como forma de arrecadação de votos.

 

A prioridade, com certeza, é a regulamentação dos seres humanos em relação aos animais e não o contrário. Lembrem-se que somos nós humanos que fabricamos os animais ferozes.

 

GUARDA RESPONSÁVEL E CONSCIÊNCIA AMBIENTAL JÁ!

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