Sobre a ASERG  

 

  :: Missão

  :: Objetivos

  :: Diretoria

  :: Parceiros

   Nosso Trabalho 

  :: Histórias

  :: Atividades 

  :: Fotos

  :: Imprensa

  :: Boletim

  Animais e afins 

  :: Maus-tratos

  :: Links

   Fale Conosco 

  :: Cadastro

  :: Associe-se!

  :: E-mail

 

Artigo 225, CF:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"

 

Comércio de peles:

breves considerações

 

por Renata de Freitas Martins

Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos

 

Este mês, devido à apreensão de chinchilas realizada pelo Centro de Controle de Zoonoses de São Paulo no bairro da Liberdade, tendo sido encaminhados 100 animais em depósito legal ao Rancho dos Gnomos, não poderíamos deixar de tecer alguns comentários acerca da "indústria" das peles, especialmente em nosso tropical país.

 

Ressaltamos que neste momento trataremos o assunto de forma mais genérica, apenas com breves considerações, já que deveremos voltar à questão em breve, momento este, então, em que nos aprofundaremos no assunto. Pois bem, vejamos.

 

Nos termos da portaria IBAMA 93/98, as chinchilas são consideradas animais domésticos, e, portanto, eximem-se de qualquer responsabilidade sobre fiscalização e regulamentação específica sobre estes animais.

 

Porém, independentemente da interferência ou não de nosso órgão ambiental em relação às chinchilas e mais especificamente sobre o comércio de sua pele, envolvendo aqui abate e esfola, não podemos nos olvidar que o tratamento dado a estes animais deve seguir rigorosamente aos termos de toda a legislação ambiental pátria já existente.

 

Assim, se pensarmos em confinamento e métodos de abate que, segundo os próprios criadores de chinchilas para abate, o método mais utilizado tem sido a quebra de pescoço, pela praticidade de rapidez (sic), será que não é notório que há descumprimento flagrante à lei de crimes ambientais, ao decreto de 34 e à nossa Constituição Federal?

 

Aqui ficam estas breves considerações para debate e reflexões de nossos leitores.

 

anterior        Página Inicial          próxima