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Animais em espetáculos públicos: ilegalidade e marketing negativo
por
Renata de Freitas Martins Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos
É comum vermos empresas importantes no cenário econômico nacional patrocinando espetáculos públicos que utilizam animais como principais atrações, vinculando, assim, sua imagem a estes eventos. Isto, talvez, por desconhecimento dos maus-tratos a que os animais são submetidos e, inclusive, das conseqüências negativas que tais participações podem trazer à sua imagem, em vista da crescente conscientização ambiental.
Pois bem, desde há muito tempo os animais têm sido utilizados em vários tipos de diversão ou espetáculos públicos, como rodeios, vaquejadas, rinhas, circos, farra do boi etc., o que tem dado a impressão que são atividades apenas recreativas, sem causar prejuízo aos seus principais “atores”, os animais. Ledo engano, pois em todas elas os animais são tratados de forma cruel e indigna, sem contar que essas atividades são ilegais à luz do Direito atual.
Nos
rodeios, os bovídeos, eqüinos e caprinos são submetidos à utilização
de diversos apetrechos (sedém, esporas, peiteiras com polacos etc.) e
atitudes para provocá-los, o que os submetem a verdadeiros maus-tratos.
O
sedém, por exemplo, é uma cinta de couro, de crina e pêlo, amarrada na
virilha do animal, fazendo-o corcovear, sendo ainda mais comprimido antes
de sua entrada na arena, quando ainda está no brete. Isto é considerado
ato extremamente cruel, já que comprime a região dos vazios dos animais,
onde existem muitos órgãos e o prepúcio, além do grande sofrimento
psicológico, como se pode ver em diversos laudos e pareceres técnicos,
usados em diversos processos judiciais, entre eles os bem conhecidos de
autoria da Dra. Júlia Matera e da Dra. Irvênia Prada, ambas da Faculdade
de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP.
Quanto
às esporas, em vista da competição, são utilizadas excessivamente, com
o intuito de golpear e irritar o animal, deixando inclusive cicatrizes em
quase todos os casos. As peiteiras com polacos, que são cordas ou faixas
amarradas e retesadas ao redor do corpo do animal com sinos, provocam
forte pressão e ferimentos. Os maus-tratos são evidentes (clique
aqui e leia texto detalhado sobre rodeios).
Já
nos circos, além da retirada de seu habitat natural, o que impõe
estresse aos animais, são eles submetidos a treinamentos desgastantes e são
obrigados a viver em espaços minúsculos e itinerantes, submetendo-os a
variações climáticas, falta de alimentação e tratamentos adequados,
mutilações, condutas que caracterizam flagrantes maus-tratos (clique
aqui e leia texto detalhado sobre circos).
Também
as rinhas, qualquer delas, de cães, galos, canários e outras, configuram
maus-tratos, pois colocar animais para brigar põe em risco sua
integridade física. Além disso, os contendores são submetidos a várias
drogas para que se fortaleçam e possam agüentar as “batalhas”, que são
obrigados a vencer, bem como são equipados com apetrechos para ferir o
“oponente”. Aqui, também a prova dos maus-tratos (clique
aqui e leia texto detalhado sobre rinhas de galos).
Como
se pode perceber, tais atividades submetem os animais a maus-tratos, de
maneira que são elas ilegais e inconstitucionais, já que ferem o artigo
3º do Decreto-Lei 24.645/34, o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei
n.º 9.60/98), e o artigo 225 da Constituição Federal, em seu parágrafo
1º, inciso VII, que veda qualquer prática que exponha o animal à
crueldade.
Também
são inconstitucionais quaisquer outras leis ou normas administrativas que
permitam maus-tratos, não escapando sequer eventuais tentativas de
minimizar abusos, a exemplo da Lei 10.519/02, que tenta regularizar a
utilização de animais em rodeios. Afinal, nossa norma constitucional não
define graus de maus-tratos.
Em
nenhum desses casos poderá prevalecer eventuais alegações de que se
tratam de atividades culturais, pois, modernamente, ante a evolução
cultural dos povos, não se pode mais admitir maus-tratos a outros seres,
mesmo porque o avanço científico comprova que todos os animais têm
sentimentos e sensações físicas, aliás, extremamente semelhantes com
as dos seres humanos.
Também não poderá prevalecer o argumento de que tais atividades são geradoras de empregos e receitas, pois segundo bem salienta o Promotor de Justiça Dr. Laerte Levai, “não se pode aceitar a tortura institucionalizada de animais com base na supremacia do poder econômico, nos costumes desvirtuados ou no argumento falacioso de que sua prática se justifica em prol do divertimento público, sob pena de se adotar a máxima maquiavélica de que os fins justificam os meios” (in parecer sobre os rodeios, boletim do IBCCRIM, fev./2000).
Ademais,
admitir o fator econômico para justificar tais atividades, seria o mesmo
que aceitar o tráfico de animais e de entorpecentes como atividades
lucrativas e toleráveis, o que seria um absurdo.
Portanto, a utilização de animais em espetáculos públicos, como rodeios, circos, rinhas, vaquejadas os expõem a maus-tratos. Dessa forma são atividades ilegais e inconstitucionais. Devem, portanto, ser proibidas pelo poder público, com a ajuda da sociedade consciente, inclusive por meios judiciais, cada administrativamente nada seja feito.
Também é de suma importância a participação das indústrias neste processo de conscientização, o que pode ser feito por meio da disseminação da educação ambiental e associando sua imagem a atividades legais (em todos os sentidos!), como, por exemplo, a programas conservacionistas e preservacionistas da fauna, e evitando associar sua imagem a eventos considerados cruéis aos animais.
Assim procedendo, a indústria consciente de seu papel na sociedade estará colaborando para o tão galgado ambiente sadio e equilibrado e, ao mesmo tempo, não correrá o perigo de fazer marketing negativo, podendo ser lembrada como uma empresa de responsabilidade sócio-ambiental, colaborando, também, com as presentes e futuras gerações.
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