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Aspectos jurídicos da utilização do cerol em linhas de pipas
por
Renata de Freitas Martins Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos Meses de férias e com ventos fortes: eis o panorama propício para vermos disseminadas pelos céus de todo o país as coloridas pipas (papagaios, quadrados, pandorgas ou como preferirem!). Falando-se dessa maneira até tenho uma tendência à nostalgia, lembrando-me quando crianças eram inocentes e se divertiam com esse colorido nos céus, andavam descalças e respeitavam os adultos. Mas deixando de lado o romantismo de outrora, hoje em dia sabemos que empinar pipa não é mais uma brincadeira de criança. Atualmente a “graça” tem sido em se realizar disputas entre pipas, devendo um derrubar a pipa do outro, tudo isso seguido de muita correria, palavrões e instinto de competição não sadia. Para tanto, utilizam-se de cerol nas linhas dessas pipas. Mas o que é este tal de cerol? Cerol é uma mistura de pó de vidro (vidro
triturado) com cola de madeira que é passada na linha das pipas para que
se tornem cortantes. Atualmente também temos ouvido falar de alguns que têm
substituído o pó de vidro por pó de ferro. Essa “brincadeira” pode ser extremamente
perigosa, pois quando a linha está esticada, dificilmente tem-se visão
da mesma e, ao passar em velocidade ou não por ela, funcionará como uma
perfeita guilhotina. Exagero? Com certeza não. Já são inúmeros os
casos de óbitos de motoqueiros, ciclistas e transeuntes que foram
simplesmente degolados ao terem a linha enroscada em seus pescoços. Isso
sem citar os casos de inúmeras outras lesões. Mas o que uma associação de proteção aos
animais tem a ver com esse problema? Muito! Aqui no Rancho dos Gnomos não são poucos
os casos de animais recebidos também vitimados pelo cerol. São
normalmente aves, com asas e dedos decepados. Pois bem, tendo-se em vista todo esse perigo, como
poderemos enquadrar a utilização de cerol em nossa legislação? Entendemos que a utilização de cerol trata-se
de crime. Vejamos. Como já relatado, o cerol é capaz de provocar
cortes profundos que poderão inclusive levar animais humanos e não
humanos a óbito. Assim, fácil de se concluir que se trata de uma substância
perfuro-cortante e, portanto, podendo-se muito bem ter seu enquadramento
como uma arma branca. Porém, essa simples definição de cerol como arma
branca atualmente não nos leva a nenhum tipo penal específico, já que o
atual estatuto do desarmamento simplesmente é omisso em relação a este
tipo de arma, portanto, a seguir fazemos a previsão de alguns tipos
penais que a utilização de cerol poderá levar, segundo o Código Penal
pátrio:
ð
Perigo para a vida ou saúde de outrem - art. 132,
com pena de detenção de 3 meses a 1 ano se o fato não constituir crime
mais grave, conforme os que exporemos a seguir. Entendemos que o ato de
se empinar pipa com cerol em sua linha já seja totalmente tipificado por
este artigo, tendo-se em vista que vidas estarão colocadas em perigo por
esta ação. Também entendemos que o fato de se vender o cerol também possa ser tipificado neste artigo já que, quem vende, sabe qual sua utilidade, sendo de conhecimento geral o perigo à vida que tal “produto” poderá ocasionar, portanto, sendo complacente com esse risco. ð Dano – art. 163 A utilização do cerol não apenas coloca vidas em risco, como também é potencial causadora de danos a bens, sejam eles pessoais (motos, capacetes, bicicletas, carros etc.), ou públicos (especialmente danos à rede elétrica). No caso de danos a bens particulares, a pena será de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Já no caso de danos cometidos contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista a pena será de detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência (art. 163, § único, III). Segundo alguns dados levantados, é altíssimo o número de ocorrências em fios elétricos por conta das linhas com cerol. A tipificação em ambas situações deve ser incitada, pois entendemos que, por vezes, quando falamos em penas pecuniárias, por vezes temos resultados beneficamente educativos (resultados do capitalismo!). ð Lesão corporal – art. 129 Quando a utilização de cerol deixar de ser apenas uma ameaça à vida ou saúde, ou ainda deixar de causar estrago a bens, mas sim fazê-lo a pessoas, teremos tipificado o crime de lesão corporal, o qual, em praticamente 100% dos casos será na modalidade grave. Caso a citada lesão corporal resulte perigo à vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função ou ainda cause incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, a pena a ser aplicada será de reclusão de 1 a 5 anos (art. 129, § 1º). Já se da lesão ocasionada resultar incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou ainda deformidade permanente, a pena será de 2 a 8 anos de reclusão. ð Homicídio – art. 121 Finalmente, no caso de ocorrência de óbito ocasionado pelo cerol, aquele que o utilizou e acabou ocasionando o fato deverá ser processado pelo crime de homicídio culposo, com pena de detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º). Além de toda a tipificação penal que expusemos, devemos citar ainda que alguns Estados e Municípios promulgaram leis locais proibindo-se a venda e/ou utilização do cerol.
Este o caso do
Estado de São Paulo que, atualmente possui duas leis sobre o assunto em
vigor, e não tendo uma delas revogado a outra, pois ambas completam-se.
Tratam-se da Lei
12.192/2006, a qual proíbe o uso de cerol ou de qualquer produto semelhante
que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas e a Lei
10.017/98, que proíbe a fabricação e a comercialização de mistura
de cola e vidro moído, usada nas linhas para pipas. Finalmente, de se citar especificamente em relação aos
animais, que, no caso de ferimento ou mutilação de animal por conta da
utilização de cerol, haverá a tipificação de crime ambiental, com
pena de detenção de 3 meses a um ano e multa, sendo ainda agravada de um
sexto a um terço caso o animal venha a óbito (art. 32, lei 9.605/98). Por todo o exposto, é notório que há tipificação
legal para toda e qualquer conduta relacionada à utilização de cerol em
linhas de pipas, e, portanto, damos nosso incentivo para todo e qualquer
trabalho educacional que previna tal prática, além de, ser de suma
importância que não haja omissão do poder público, especialmente por
meio de seus “braços” dotados do poder de polícia, para a fiscalização,
repressão e encaminhamento de todo e qualquer caso em que a utilização
de cerol seja observada. Por aqui estamos fazendo nossa parte, abordando o assunto
em todos os trabalhos educacionais realizados. Além disso, nesse momento passamos a apoiar a campanha
CEROL NÃO, a qual tomamos conhecimento e achamos realmente louvável. Maiores informações e muitas notícias sobre o assunto poderão ser acessadas em www.cerol.com.br
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