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Artigo 225, CF:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"

 

Ilegalidade da irracionalidade dos racionais:

crueldade com os animais em circos

 

por Renata de Freitas Martins

Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos

A origem da utilização de animais em circos deu-se a três séculos antes de Cristo, quando em arenas de batalhas gladiadores exercitavam a força e a brutal violência natural e inerente a um período em que o poder dava-se aos vencedores de lutas e guerras, e, portanto, nenhum valor cultural ou artístico pode ser atribuído a esta prática. 

Leões, cobras e diversos outros animais eram soltos nas arenas (as quais, aliás, ainda hoje podem ser visitadas na Europa, principalmente na Itália), onde humanos travavam verdadeiros confrontos entre si e com os animais, visando mostrar sua tão almejada superioridade, e que ainda hoje é tão perseguida, haja vista a tão presente exaltação ao antropocentrismo. 

Neste mesmo período surgem as primeiras companhias circenses e na ânsia pela conquista de novas terras, transportavam animais nos porões de caravelas, em situações muito precárias, junto com os escravos, considerados meros objetos, e submetidos a todos os tipos de maus-tratos, chegando muitas vezes a óbito. 

Com o passar dos tempos, as companhias circenses continuaram se multiplicando, apenas “evoluindo” no que concerne à forma de transporte, que passou de caravelas para caminhões que comportam precárias jaulas, e que passam a ser chamadas de habitat dos animais, os quais outrora tiveram a natural liberdade nas savanas africanas ou florestas mundo afora. 

É incontestável a falta de naturalidade para a vida desses animais com brutal mudança em seus costumes, que não se resume apenas à mudança de habitat e privação de liberdade, mas também na imposição que lhes é feita para que realizem números e palhaçadas para o “respeitável” (?) público circense, como castigos, treinamentos a base de estímulos dolorosos, medo e privação de comida. 

Tão latente as condições precárias e impróprias para os animais em circo, que muitas leis específicas têm sido promulgadas hodiernamente, proibindo-se a apresentação e presença destes em circos, como por exemplo, na cidade de Cotia/SP, Campinas/SP, Salto/SP, Estados de Pernambuco e Rio de Janeiro, dentre outros. 

Além de legislação específica já em vigor em determinados locais, devemos também citar que nossa legislação ambiental já alberga a proteção à fauna, inclusive todos os animais utilizados em circos. 

No ano de 1934 foi editado o Decreto n.º 24.645, ainda em vigor, que  estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca em rol não taxativo do que se considera maus-tratos aos animais, e mais especificamente o inciso XXX tipifica como maus tratos aos animais a realização acrobacias em espetáculos, exatamente o que ocorre em números que utilizam animais em espetáculos circenses. 

A Constituição Federal brasileira, lei magna de nosso país, também alberga a tutela animal em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, que no § 1º, VII, diz que é incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade. 

E finalmente, em 1998, foi promulgada a Lei Federal n.º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, dando-se especial destaque ao artigo 32, caput da citada lei, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. 

Assim, devemos ressaltar que a proteção de todos os animais está albergada em nossa legislação, sendo crime qualquer ato que prejudique o animal, seja ele um raro animal silvestre em extinção, um gato doméstico ou animais exóticos utilizados em apresentações circenses etc. 

E não obstante a questão legal abordada, a preservação da VIDA, seja ela de qual forma for, há que prevalecer como objetivo primordial e essencial na consciência e ética humana e ambiental. O ser humano deve alcançar a tão necessária evolução e parar definitivamente com a arcaica e irracional exploração de animais, tornando-se finalmente um ser racional, condição da qual tanto se orgulha de ostentar.

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