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Artigo 225, CF:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"

 

Crimes contra a fauna são inafiançáveis?

 

por Renata de Freitas Martins

Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos

É comum a divulgação, inclusive da imprensa, de que os crimes contra a fauna, especialmente o tráfico de animais silvestres, são crimes inafiançáveis. Mas será que esta assertiva procede? 

Para que possamos trazer clareza à resposta, importante traçarmos um breve histórico legislativo e esboçarmos alguns conceitos importantes. Vejamos. 

No ano de 1967 entrou em vigor a Lei n.º 5.197, também conhecida como Lei da Caça, dispondo sobre a fauna silvestre brasileira e regulando especialmente a caça amadorista. 

Nesta citada lei também estavam albergados alguns crimes contra a fauna, como a caça profissional, o comércio de espécimes da fauna silvestre, exportação de peles de anfíbios e répteis etc. 

Tendo-se em vista problemas graves que vinham ocorrendo no país em relação à fauna, especialmente a questão de coureiros, que exportavam material indiscriminadamente, foi editada a Lei n.º 7.653 no ano de 1988, tornando todos os crimes tipificados na Lei de Caça como inafiançáveis. 

Neste mesmo ano nascia nossa atual Constituição Federal, com moderna disciplina da questão ambiental, em seu artigo 225. 

Finalmente em 1998 foi promulgada a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605), por meio da qual disciplinou-se as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo-se os crimes contra a fauna (artigos 29 a 37) e em 1999, o Decreto 3.179 dispondo sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 

Traçado este breve histórico da legislação concernente aos crimes contra a fauna, passamos a analisar alguns conceitos para que saibamos quais delas devem ser aplicadas na prática. 

Uma lei não tem eficácia universal e permanente. Não vige em todo o mundo, nem é eterna. 

A lei penal, como todas, nasce, vive e morre, apresentando quatro momentos, a saber: 

a) Sanção: que lhe dá integração formal e substancial; 

b) Promulgação: que lhe confere existência e proclama a sua executoriedade; 

c) Publicação: de que deriva sua obrigatoriedade (ou eficácia), entrando em vigência e, 

d) Revogação: que a extingue, total ou parcialmente. 

Esta última fase, a revogação, que nos interessa. 

Revogação é expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação. 

Pode ocorrer de forma expressa, quando a lei expressamente determina a cessação da vigência da norma anterior, ou tácita, quando novo texto, embora de forma não expressa, é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria precedente. 

Pois bem. Parece-nos exatamente este o caso da legislação que citamos no começo deste artigo. 

A Lei de Crimes Ambientais, do ano de 1998, posterior às outras leis citadas, ao trazer em seu bojo os crimes contra a fauna, revogou tacitamente esta disciplina trazida na Lei 5.197 e sua modificação pela Lei 7.653 (que tornou como inafiançável os crimes disciplinados naquela), e, portanto, as penas a serem aplicadas atualmente são as da Lei de Crimes Ambientais, que nada fala em inafiançabilidade. 

Citemos ainda que, no caso de discordância com a revogação tácita da legislação anterior à lei de 1998, socorremo-nos de princípios basilares do Direito Penal para justificar a não aplicabilidade de legislação antiga. Se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito (novatio legis in mellius), retroage, aplicando-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna. 

As penas na Lei de Crimes Ambientais são, em sua maioria, de detenção de seis meses a um ano (para tráfico e maus-tratos), podendo ser agravada em algumas situações, além de multa (mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000.000,00), enquanto que na legislação anterior as penas eram em regra de 3 a 5 anos e os crimes considerados inafiançáveis. 

Assim, mais uma vez concluímos que a legislação a ser aplicada no caso dos crimes contra a fauna é a Lei de Crimes Ambientais e estes não são inafiançáveis como veementemente exposto e divulgado por muitos

Ressaltemos que, apesar de notarmos um retrocesso no que concerne à redução das penas, a Lei de Crimes Ambientais trata-se de lei moderna e com excepcionais inovações para a tutela do ambiente e o alcance do tão galgado ambiente equilibrado e sadia qualidade de vida. 

Portanto, devemos incentivar sua divulgação e sua aplicabilidade, porém, devemos também nos unir para pleitear junto aos nossos representantes no legislativo que suas penas sejam aumentadas e crimes ambientais bárbaros sejam realmente punidos. 

A sociedade unida faz a força da lei e de sua aplicabilidade. Esforcemo-nos por isso!

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