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Artigo 225, CF:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"

 

Liberdade religiosa = libertinagem ambiental?

por Renata de Freitas Martins

Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos

     Neste mês de junho de 2004 irá para votação em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, o Projeto de Lei n.º 282/2003, de autoria do Deputado Edson Portilho, do PT, versando sobre a autorização para utilização de animais em cultos religiosos. Mas será que se trata de um PL constitucional? 

     Nos termos do artigo 5º, inciso VI de nossa Constituição Federal, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e sua liturgia”. 

      A expressão que nos interessa neste artigo, no que concerne à fauna, é o “livre exercício de cultos religiosos”, que em uma interpretação limitada e restritiva pode levar ao entendimento de que animais podem ser livremente utilizados quando a justificativa for religiosa, inclusive serem mortos, e muitas vezes com requintes de crueldades. 

      Porém, não podemos olvidar que se faz mister a interpretação sistemática de nossa Constituição para sua correta e justa aplicação, e, portanto, teremos que analisar em conjunto com o artigo 5º, VI, vários outros artigos constitucionais, bem como legislação infra-constitucional, as quais serão expostas a seguir. 

      O artigo 225 da Constituição Federal, que trata da questão ambiental, traz em seu bojo, mais especificamente no inciso VII, que incumbe ao Poder Público proteger a fauna, proibindo-se práticas que submetam animais à crueldade, na forma da lei. 

      Tratando-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, que depende de uma normatividade ordinária que lhe dá a capacidade de execução em termos de regulamentação dos interesses visados e assim tenha eficácia, necessário citarmos a principal legislação infra-constitucional existentes referente a maus-tratos à fauna: Decreto n.º 24.645/34, que  estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca um rol não taxativo do que se considera maus-tratos aos animais e Lei n.º 9.605/98, que estabelece sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, dando-se especial destaque ao artigo 32, caput da citada lei, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. 

      Devemos ainda citar um dos princípios fundamentais trazido no artigo 1º da Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana, que corresponde à respeitabilidade da pessoa humana e proporciona unidade aos direitos e garantias fundamentais. Toda pessoa ostenta um patamar mínimo de valor, respeito e moral que não pode ser vulnerado, portanto, uma pessoa não deve conviver com atitudes que firam sua dignidade. Podemos aqui perfeitamente citar a utilização de animais em cultos, ferindo valores, respeito e moral de milhares de pessoas

       Aliás, falando-se em valores e respeito, finalmente ressaltemos que o que está em voga é o direito à VIDA, principal direito tutelado por nossa Constituição Federal. E deixando-se de lado a visão antropocêntrica, ficará claro que a vida tutelada é a de qualquer ser, humano, animal, vegetal ou outro qualquer, já que as existências de cada um coexistem, havendo interação e dependência direta para o equilíbrio. 

      Portanto, respondendo a questão que propusemos no início deste artigo, o PL em voga é absolutamente inconstitucional, pois não coaduna diversos artigos constitucionais, e, assim, não havendo a conciliação da liberdade de culto religioso e seu exercício com o princípio da preservação ambiental e com o maior de todos os direitos, a VIDA

      Que o PL abusivo, anti-social, ilegal e inconstitucional não seja aprovado, sob pena de se submeterem milhões de seres vivos inocentes à pena de morte, em um país onde se proíbe essa prática para culpados, imagine para inocentes... 

     RESPEITO, LIBERDADE e IGUALDADE para nossos irmãos animais, que muitas vezes, em sua dita irracionalidade, são mais racionais que os tais dos racionais, os quais ainda insistem em justificar guerras e mortes por diferenças culturais, principalmente a as religiosas. Assim em poucas linhas isso parece tão irracional, não? 

     SIM À LIBERDADE RELIGIOSA, MAS NÃO Á LIBERTINAGEM AMBIENTAL. A SABEDORIA ESTÁ NO EQUILÍBRIO RACIONAL E EVOLUÍDO. RESPEITO AO PRÓXIMO E À VIDA ACIMA DE TUDO!   

 

Foto: Paulo Renato, um lindo gatão preto salvo minutos antes de ser morto para uma macumba e que hoje vive feliz.

 

 

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