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Artigo 225, CF:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"

 

CCZs: mudanças radicais são necessárias

 

por Renata de Freitas Martins

Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos

Introdução 

A domesticação de animais pelos humanos trouxe consigo algumas conseqüências derivadas da inconseqüência humana, especialmente pela posse irresponsável desses animais, com a reprodução indiscriminada destes e abandono das respectivas proles nas ruas, tudo em uma progressão cíclica e cada vez maior. 

Esse grande número de animais errantes fez com que os Poderes Públicos Municipais passassem a se preocupar com as chamadas zoonoses, e, assim, são criados os CCZs (Centros de Controle de Zoonoses), também conhecidos como Canis Municipais em alguns locais. 

Os CCZs, em sua grande maioria, adotam políticas arcaicas e ineficientes para o controle das populações de animais domésticas, quais sejam, a captura, confinamento e extermínio, que além de não atingirem o objetivo galgado, não é econômica, racional e humanitária. 

Neste mesmo sentido devemos citar as excelentes lições do ilustre Promotor de Justiça, Dr. Laerte Levai, in Direitos dos Animais (Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004, p. 96): 

“(...) esta política sanitária adotada pelos órgãos municipais encarregados do controle de zoonoses tem causado incomensurável sofrimento aos animais recolhidos nas ruas. Afinal, o que representa o ato de perseguir e laçar um pacato cão, ou gato abandonado, arremessando-os nas jaulas móveis, popularmente conhecidas como carrocinhas? Como presumir a periculosidade de um animal pelo simples fato de ele andar a esmo pela cidade? E por que decidir pelo extermínio dos animais que não conseguiram ser adotados, mesmo aqueles sem periculosidade? (...) A pretexto de garantir a saúde pública, captura-se. Na dúvida, prende-se. E depois, sob a eufemística denominação “eutanásia”, mata-se”. 

Recomendações nacionais e internacionais para o controle de populações animais 

É ponto pacífico segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), em seu 8º Informe Técnico, que os programas de eliminação de cães por meio da captura e sacrifício são ineficazes e caros e que o que deve ser adotado é o controle de natalidade dos animais de rua, bem como a educação da comunidade. 

Neste mesmo sentido preconiza o Instituto Pasteur, em seu Manual Técnico n.º 6. 

Portanto, indubitável que o método mais simples, mais barato e isento de maus-tratos aos animais para que o controle da população de errantes é a esterilização, educação ambiental e participação da comunidade com estímulo à posse responsável. 

A saúde pública 

Muitos mitos e alarmismos infundados existem em relação as zoonoses. Citamos a seguir as principais. 

A leishmaniose, por exemplo, é doença transmitida por meio de mosquitos hospedeiros de seu protozoário. Assim, a medida adequada para acabar-se com a doença é a aplicação de inseticidas em criatórios dos mosquitos hospedeiros e não o extermínio de animais. 

Já a raiva, é comprovadamente controlada por meio da vacinação dos animais, bastando para tanto que os Municípios realizem campanhas anuais amplas de vacinação, as quais serão muito menos onerosas, aliás, que a matança desenfreada que muito ocorre. 

A toxoplasmose, doença que já abordamos em nosso boletim anterior, diferentemente do que divulgado por muitos, tem como suas principais formas de contágio a ingestão de carnes mal passadas. 

Legislação e princípios constitucionais 

As atividades de CCZs, como já citamos, de captura, confinamento e extermínio são totalmente inconstitucionais e ilegais. 

Inconstitucional, pois são totalmente contrárias ao exposto no artigo 225, §1º, VII de nossa Constituição, sendo obrigação do Estado primar pelo ambiente sadio e equilibrado, vedando-se práticas que submetam os animais a crueldades. 

Ilegal, por ferirem especialmente o Decreto “getulista” (24.645/34) e a Lei de Crimes Ambientais, que considera esses atos como crimes de maus-tratos (lei 9.605/98, artigo32). 

Ademais, são contrários a diversos princípios constitucionais referentes à administração pública, bem como princípios ambientais, como da educação ambiental e da precaução neste caso e da legalidade, da eficiência, da moralidade, da motivação, dentre outros, naquele. 

Conclusão 

É indubitável que as políticas de zoonoses adotadas pela grande maioria dos Municípios e postas em práticas por meio de seus CCZs são totalmente precárias, arcaicas, ilegais, inconstitucionais, anti-éticas, imorais e ineficientes. 

Portanto, clama-se por mudanças já. É hora de todos os Municípios adotarem políticas públicas comprovadamente eficientes e que não firam o bem-estar animal e a própria saúde pública. 

Abaixo a matança indiscriminada de animais e que seja adotada imediatamente a esterilização em massa, campanhas de conscientização e doação de animais.

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